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Desonerado vs Onerado no SINAPI — Qual usar e Como Escolher

A desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) criou dois conjuntos de preços no SINAPI. Entenda a diferença, o impacto prático e como fazer a escolha correta no seu orçamento.

1. O que mudou com a Lei 12.546/2011

Antes da Lei 12.546/2011 (depois regulamentada pelo Decreto 7.828/2012 e alterações posteriores), todas as empresas recolhiam a contribuição patronal ao INSS com base em 20% sobre a folha de pagamento bruta. Para setores como a construção civil, esse encargo representava parcela expressiva do custo de mão de obra, pois os trabalhadores são numerosos e o salário é a principal base de cálculo.

A lei criou a desoneração da folha: para empresas de determinados setores (incluindo construção civil), a contribuição patronal de 20% sobre a folha é substituída pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), calculada sobre o faturamento total da empresa, com alíquota de 4,5% para a construção civil.

Regime ONERADO (antes da lei)

Contribuição patronal INSS:

20% × Folha

+ RAT/FAP + terceiros (SENAI, SESI etc.)

Regime DESONERADO (Lei 12.546)

CPRB sobre receita bruta:

4,5% × Receita

Substitui apenas o INSS patronal de 20%; demais encargos mantidos

O impacto depende da relação entre folha de pagamento e receita bruta de cada empresa. Para construtoras com alta intensidade de mão de obra, a desoneração reduz significativamente o custo. Para obras muito mecanizadas, o efeito é menor.

2. Como identificar o regime correto para a contratada

O enquadramento na desoneração depende do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal da empresa. Os CNAEs da construção civil enquadrados são:

Grupo CNAE Descrição Desonerado?
41.1 e 41.2Incorporação e construção de edifíciosSim
42.1 a 42.9Obras de infraestrutura (rodovias, ferrovias, saneamento)Sim
43.1 a 43.9Serviços especializados para construção (demolição, instalações elétricas, pintura etc.)Sim
Serviços gerais (limpeza, vigilância etc.)Empresas de outros setores prestando serviços em obraNão
Simples NacionalMicroempresas e EPP no SimplesNão

Para confirmar o enquadramento, consulte o CNPJ da empresa no CNPJ da Receita Federal e verifique o CNAE principal declarado. Em caso de dúvida, solicite à empresa declaração sobre o regime tributário utilizado para o recolhimento do INSS patronal, que deve constar do DCTF ou eSocial.

3. Impacto prático nos preços

O impacto da desoneração varia conforme a composição do custo de cada serviço. Veja exemplos comparativos com dados SINAPI:

Exemplo 1 — Serviço intensivo em mão de obra

Alvenaria de tijolo cerâmico 14×19×29, espessura 14 cm (composição representativa)

Custo direto (% MO)

~55% mão de obra

Onerado (R$/m²)

R$ 68,40

Desonerado (R$/m²)

R$ 62,10

↓ 9,2% menor

Exemplo 2 — Serviço intensivo em equipamentos

Escavação mecanizada de vala com escavadeira hidráulica

Custo direto (% MO)

~12% mão de obra

Onerado (R$/m³)

R$ 12,80

Desonerado (R$/m³)

R$ 12,30

↓ 3,9% menor

Os valores são ilustrativos e variam por UF e mês de referência. A diferença percentual entre os regimes aumenta proporcionalmente ao percentual de mão de obra da composição.

4. Encargos sociais por UF

Os encargos sociais no SINAPI variam por estado. Além dos encargos federais padronizados (INSS, FGTS, PIS sobre folha), há adicionais vinculados a convenções coletivas de trabalho negociadas por sindicatos regionais, que diferem em:

  • Adicional de periculosidade e insalubridade (percentual do salário mínimo regional)
  • Adicionais de hora extra e jornada reduzida por temperatura extrema
  • Auxílio-alimentação e vale-transporte negociados por categoria
  • Percentual de absenteísmo regional (afastamentos por doença mais frequentes em certas regiões)
  • Adicionais de deslocamento para obras em área rural ou remota

Na prática, os encargos sociais totais (sobre o salário base) variam tipicamente entre:

Onerado

Sul e Sudeste

72% – 85%

sobre salário base

Onerado

Nordeste e Norte

68% – 80%

sobre salário base

Desonerado

Sul e Sudeste

58% – 70%

sobre salário base

Desonerado

Nordeste e Norte

55% – 68%

sobre salário base

Para obter os encargos exatos de cada UF, consulte as tabelas de encargos publicadas pela Caixa no site oficial do SINAPI, atualizadas mensalmente.

5. CPRB e alíquotas por setor

A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) é o mecanismo central da desoneração. Para a construção civil, as alíquotas vigentes são:

Segmento CPRB (%) CNAEs abrangidos
Construção civil — obras em geral4,5%41, 42, 43
Serviços de instalações elétricas4,5%43.21, 43.22
Obras de infraestrutura (rodovias, saneamento)4,5%42.11, 42.21, 42.91
Fabricação de produtos de concreto e cimento1,5%23.91, 23.99

A CPRB substitui apenas o INSS patronal de 20% sobre a folha. Os demais encargos (FGTS 8%, RAT/FAP, salário-educação, contribuições ao Sistema S — SENAI, SESI, SEBRAE) continuam sendo recolhidos normalmente, mesmo no regime desonerado.

Atenção: transição 2025–2028 (Lei 14.973/2024)

A Lei 14.973/2024 encerrou a desoneração plena (CPRB integral) e instituiu um regime de transição em que o INSS patronal é gradualmente restaurado sobre a folha:

Ano INSS patronal (desonerado) INSS patronal (onerado)
20255%20%
202610%20%
202715%20%
2028+20% (extinção)20%

Os relatórios SINAPI já refletem essa transição: a coluna "desonerado" de 2026 usa INSS A1 = 10%. Os encargos sociais do SINAPI (11ª edição, 2026) incorporam essas alíquotas — confirme sempre a edição vigente antes de usar as tabelas.

6. Quando o desonerado supera o onerado

Embora seja contraintuitivo, existem casos em que o preço da composição no regime desonerado é maior do que no onerado. Isso ocorre quando:

  • Baixo percentual de mão de obra na composição: se a mão de obra representa apenas 5% a 10% do custo, a economia no INSS patronal é mínima, mas a CPRB sobre receita bruta pode ser relativamente maior se a empresa tiver margem estreita.
  • Atualizações assimétricas de encargos: em determinados meses, o IBGE pode atualizar encargos específicos por UF que afetam diferentemente os dois regimes.
  • Composições com coeficientes de equipamentos muito altos: serviços como concretagem com bomba ou pavimentação asfáltica mecanizada podem ter inversão em UFs específicas.

O que fazer quando há inversão

O Acórdão TCU 2622/2013 orienta que, em caso de inversão, deve-se utilizar o menor preço entre os dois regimes, independentemente do enquadramento da empresa — desde que devidamente justificado no processo. Porém, a prática mais segura é adotar o regime correspondente ao real enquadramento fiscal da contratada.

Perguntas frequentes

Qual regime usar no orçamento de referência de uma licitação pública?
Para obras de construção civil licitadas por entes federais, o regime desonerado é o mais comum, pois a maioria das construtoras está enquadrada na Lei 12.546/2011. O TCU recomenda verificar o CNAE da empresa. Na dúvida, adotar o desonerado como padrão é a prática mais conservadora como teto de referência.
A empresa pode escolher qual regime usar?
Não livremente. O enquadramento na desoneração depende do CNAE principal da empresa e de critérios da Receita Federal. A empresa não pode simplesmente optar pelo regime mais conveniente; deve seguir o que a legislação determina para seu setor.
O regime desonerado é sempre mais barato?
Não necessariamente. Para obras muito intensivas em equipamentos (ex: terraplenagem mecanizada), o regime onerado pode ser equivalente ou até mais barato. A desoneração beneficia principalmente obras com alto percentual de mão de obra direta.
Os encargos sociais variam por estado?
Sim. Além dos encargos federais (INSS, FGTS), existem adicionais de convenção coletiva que variam por UF e por categoria profissional. O SINAPI incorpora essas variações regionais nos preços de insumos de mão de obra publicados para cada estado.
O que acontece quando o preço desonerado supera o onerado?
Em algumas UFs ou períodos, o preço desonerado pode superar o onerado para certas composições com baixo percentual de mão de obra. Nesse caso, adote o regime que corresponde ao real enquadramento fiscal da contratada, com justificativa no processo.

Perguntas Frequentes

Qual regime usar no orçamento de referência de uma licitação pública?
Para obras de construção civil licitadas por entes federais, o regime desonerado é o mais comum, pois a maioria das construtoras está enquadrada na Lei 12.546/2011. O TCU recomenda verificar o CNAE da empresa. Na dúvida, adotar o desonerado como padrão é a prática mais conservadora como teto de referência.
A empresa pode escolher qual regime usar?
Não livremente. O enquadramento na desoneração depende do CNAE principal da empresa e de outros critérios da Receita Federal. A empresa não pode simplesmente optar pelo regime mais conveniente; deve seguir o que a legislação determina para seu setor.
O regime desonerado é sempre mais barato?
Não necessariamente. Para obras muito intensivas em equipamentos (ex: terraplenagem mecanizada), o regime onerado pode ser equivalente ou até mais barato. A desoneração beneficia principalmente obras com alto percentual de mão de obra direta.
Os encargos sociais variam por estado?
Sim. Além dos encargos federais (INSS, FGTS), existem adicionais de convenção coletiva que variam por UF e por categoria profissional. O SINAPI incorpora essas variações regionais nos preços de insumos de mão de obra publicados para cada estado.
O que acontece quando o preço desonerado supera o onerado?
Em algumas UFs ou períodos, o preço desonerado pode superar o onerado para certas composições com baixo percentual de mão de obra. Nesse caso, o SINAPI registra ambos os valores e o orçamentista deve escolher o mais aderente ao perfil da contratada, com justificativa no processo.